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Estatutos

 

 

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
ART, º 1,º
(Natureza e denominação)
O Companheiro, Associação de Fraternidade Cristã, doravante designada também por Associação, é uma instituição particular de solidariedade social com personalidade jurídica, canónica e civil.
ART, º 2,º
(Sede e âmbito de acção)

  1. A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua Manuela Porto, numero 8-B, freguesia de Carnide;
  2. A Associação desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

ART, º 3,º
(DURAÇÃO)
A Associação durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
FINS E ACTIVIDADES
ART, º 4,º
(Fins da Associação)

  1. A Associação, que não tem fins lucrativos, tem como objectivo principal a prevenção do crime.
  2. A Associação pode formar ou integrar uniões, federações e confederações de organismos que prossigam fins iguais ou semelhantes, e celebrar protocolos, acordos e instrumentos afins para atingir o seu objectivo.

ART, º 5,º
(Objectivos específicos)
No exercício da sua actividade, a Associação procurará:

  1. Proclamar valores sociais e espirituais;
  2. Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais;
  3. Motivar e implementar actividades ocupacionais e laborais;
  4. Limitar os danos das vitimas, contribuindo para a gestão do trauma;
  5. Superar carências de subsistência, nomeadamente alimentação, residência, higiene e saúde.

ART, º 6,º
(Actividades)
Com vista a prosseguir os objectivos referidos nos artigos anterior, a Associação desenvolverá actividades, designadamente:

  1. Participação em projectos de investigação cientifica;
  2. Desenvolver estratégias de marketing social;
  3. Promover que seja instituído o dia da prevenção do crime;
  4. Formação profissional;
  5. Intervenção técnica, incluindo orientação vocacional e profissional, favorecendo a formação pessoal, ocupação e trabalho;
  6. Implantação de equipamentos para melhoria da qualidade global de vida, aptos a superar carências básicas de subsistência;
  7. Acompanhamento técnico na preparação para assumir danos causados, visando o ressarcir da vitima;
  8. Promover seminários, congressos e outras formas públicas de ter presente o desígnio social de prevenção do crime.

CAPITULO III
(ASSOCIADOS)
ART, º 7,º
(ESPÉCIE DE ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO)
Os associados poderão ser honorários e ordinários;
ART, º 8,º
ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Os Associados honorários são pessoas singulares, maiores ou pessoas colectivas que tenham forte relevância na área dos objectivos da Associação
ART, º 9,º
ASSOCIADOS ORDINÁRIOS
Associados ordinários, são pessoas singulares, maiores, ou colectivas, que defendam Valores Sociais e Espirituais.
ART, º 10,º
 (Admissão)
Os Associados ordinários serão admitidos pelo Conselho de Administração, sob proposta de três (3) associados.
ART, º 11,º
(Deveres e direitos)

  1. São deveres dos associados
    1. Respeitar os valores sociais e espirituais promovidos pela associação
    2. Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais.
    3. Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral.
    4. Contribuir para a realização dos fins da Associação.
    5. Pagar pontualmente as quotas.
    6. Desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos para que forem eleitos.
  2. São direitos dos associados
    1. Participar nas reuniões da Assembleia-Geral.
    2. Frequentar as instalações da Associação e participar nas manifestações e actividades por ela promovidas.
    3. Propor ao Conselho de Administração as medidas e iniciativas que reputem necessárias à melhor realização dos fins da Associação.
    4. Pedir a sua demissão.
    5. Votar nas reuniões da Assembleia-Geral
    6. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais
    7. Requerer a convocação de Assembleia-Geral extraordinária.

ART, º 12,º
(Poder disciplinar)
1 Os Associados que violarem os deveres estatutários serão punidos com as sanções de repreensão ou expulsão, conforme a gravidade do acto;
2 As sanções disciplinares serão aplicadas, após averiguação dos factos em processo disciplinar, instaurado e instruído pelo órgão ou órgãos competentes e regulado, com as devidas adaptações, pelas disposições legais relativas ao processo disciplinar laboral, serão nomeadamente garantidos ao associado arguido os direitos de resposta à acusação e de apresentação de meios probatórios.
ART, º 13,º
(Suspensão da qualidade de associado)
1 Serão suspensos dos seus direitos e deveres os associados;

  1. Que tenham pendente contra si processo disciplinar;
  2. Que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados interditos ou insolventes;

2 A suspensão cessa com o motivo que lhe deu causa.
3 A suspensão da qualidade de associado determina a perda do mandato de membro dos órgãos sociais, salvo se for a suspensão da alínea (a) do n.º 1 que determina apenas a suspensão do mandato.
ART, º 14,º
(Perda da qualidade de associado)
1 Perdem a sua qualidade de associados aqueles que:

  1. Solicitem a sua demissão;
  2. Tenham falecido, tratando-se de pessoas singulares, ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas;
  3. Tenham sido expulsos.

2 A perda de qualidade de Associado extingue os direitos e os deveres estatutários, com excepção do pagamento das quotas atrasadas e não dá direito ao Associado de reaver as quotizações, que haja pago.
ART, º 15,º
(Órgãos sociais)
A Associação compreende os seguintes órgãos
a) Assembleia-geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal.
ART, º 16,º
(Convocação e quórum)
1 As reuniões são convocadas pelos presidentes dos órgãos.
2 Salvo disposição em contrário, os órgãos sociais não poderão reunir, nem deliberar, sem a presença da maioria dos seus membros.
ART, º 17,º
(Actas)
Das reuniões dos corpos gerentes dos órgãos sociais serão lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes, excepção feita à Assembleia Geral, em que bastarão as assinaturas dos membros da respectiva Mesa.
ART, º 18,º
(Modo de designação dos corpos gerentes)
Os membros do Conselho da Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral.
ART, º 19,º
(Inicio e duração do mandato)
Os mandatos dos membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais iniciam-se com a tomada de posse e têm a duração de três anos
ART, º 20º
(Cessação do mandato)

  1.  O mandato cessa;
    1. Pelo decurso do prazo referido no artigo anterior;
    2. Pela aceitação do pedido de demissão;
    3. Pela perda de qualidade de associado;
    4. Pela exoneração do associado em Assembleia Geral.
  2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, os membros dos corpos gerentes mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos estatutários

ART, º 21º
(Substituição durante o mandato)

  1. A Assembleia-Geral que for convocada com vista à exoneração de um membro dos corpos gerentes dos Órgão Sociais incluirá obrigatoriamente na sua ordem de trabalhos à eleição de um substituto.
  2. Nos restantes casos de cessação de um mandato, a mesa de Assembleia-geral convocará uma Assembleia-Geral extraordinária para elegerá o substituto.
  3. Os membros designados nos termos dos números anteriores entraram em funções com a tomada de posse e completarão o mandato de quem substituem.

ART, º 22º
(Remuneração dos Corpos Gerentes)

  1. Os membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais exerceram as suas funções gratuitamente devendo porém ser reembolsados pelas despesas efectuadas no exercício e por causa das suas funções.
  2. No caso de um dos membros do Conselho de Administração se dedicar a tempo inteiro à gestão da associação poderá o mesmo ser remunerado devendo o respectivo montante ser fixado pela Assembleia Geral

ART, º 23º
(Proibições)
Os membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais não podem:

    1. Votar em assuntos que digam respeito a si, ao cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou equiparados;
    2. Contratar em nome próprio mesmo que seja por interposta pessoa ou em nome de outrem, com a associação salvo se dai advier manifesto benefício para a associação;
    3. Fazer-se representar por outrem salvo tratando-se de pessoa colectiva a qual deverá findo o acto eleitoral indicar o seu representante.

 

 

 

 

 

CAPITULO V
ASSEMBLEIA GERAL
ART, º 24º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos estatuários.
ART, º 25º
(Atribuições)
Cabe à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgão e especialmente:

    1. Definir as linhas fundamentais da actuação da associação
    2. Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais
    3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;
    4. Modificar os estatutos;
    5. Deliberar sobre a fusão, cisão ou extinção da associação;
    6. Aplicar sanções disciplinares aos membros dos corpos gerentes e a sanção de expulsão aos associados
    7. Autorizar a Associação a contratar com os membros dos órgãos sociais ;
    8. Fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração que trabalham a tempo inteiro na Associação.
    9. Fixar o montante e periodicidade das quotas.
    10. Admitir associados honorários.

 

ART, º 26º
(Convocação e quórum da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por meio de carta expedida para a morada de cada associado e de edital afixado na sede da Associação constando obrigatoriamente da convocatória o local, dia hora e ordem de trabalhos.
  2. A Assembleia reunirá à hora marcada, se estiverem presentes metade dos sócios na plenitude dos seus direitos e deveres, ou trinta minutos depois com qualquer número.

ART, º 27º
(Mesa de Assembleia Geral)

  1. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Na direcção dos trabalhos da Assembleia compete à Mesa:
    1. Orientar e disciplinar os trabalhos
    2. Deliberar sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
    3. Elabora e assinar as actas;
  3. Compete ainda à Mesa da Assembleia Geral:
    1. Instaurar processos disciplinares aos membros do Conselho Fiscal, instrui-los e ordenar, se for o caso, o respectivo arquivamento, ou propor à Assembleia Geral a aplicação de sanção disciplinar;
    2. Aceitar, verificar ou levantar a suspensão dos associados, aceitar a respectiva demissão, bem como verificar a perda dessa qualidade;
    3. Verificar a elegibilidade dos associados candidatos a membros dos corpos gerentes dos órgãos Sociais.
    4. Dar posse aos membros dos corpos gerentes
  4. Se os membros da Mesa, no todo ou em parte, não comparecerem a uma reunião da assembleia, os Associados presentes escolherão entre si substitutos para os faltosos.
  5. Os substitutos referidos no número 4 cessam funções logo que, finda a reunião, esteja elaborada e assinada a acta.

ART, º 28º
(Presidente de Mesa da Assembleia Geral)

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    1. Presidir à Assembleia Geral, mantendo a ordem;
    2. Aceitar a demissão dos corpos gerentes
    3. Convocar as Assembleias Gerais extraordinárias nos 8 dias seguintes a ter-lhe sido solicitado, ou após ter recebido do órgão competente a proposta de aplicação de sanção disciplinar, cuja aplicação cabe à Assembleia ;
    4. Enviar à conferência episcopal nos oito dias seguintes à assembleia geral, cópia da acta e das deliberações que careçam de homologação.
    5. Marcar a data da posse dos membros dos corpos gerentes, após homologação dos mesmos.
  2. No seu impedimento, e sem prejuízo do disposto do número 4 do artigo anterior, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

 

CAPITULO VI
ART, º 29º
(Composição)
O Conselho de Administração é composto por número impar de Administradores sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Administrador.
ART, º 30º
(Atribuições)

  1. Compete ao Conselho de Administração:
    1. Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
    2. Organizar e assegurar o funcionamento dos serviços e aprovar os seus regulamentos internos;
    3. Organizar o quadro de pessoal e proceder à admissão e demissão de funcionários;
    4. Escriturar os livros nos termos da Lei;
    5. Cumprir as leis, os estatutos e as deliberações dos outros órgãos sociais;
    6. Elaborar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;
    7. Transferir a sede social e abrir delegações;
    8. Representar a associação judicial e extrajudicialmente;
    9. Propor à Assembleia Geral que delibere sobra matéria da sua competência;
    10. Constituir mandatários;
    11. Todas as atribuições que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  2. O Conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros ou em Profissional da Associação as competências próprias que entender, no todo ou em parte.

ART, º 31º
(Vinculação da Associação)
Para obrigar a Associação serão necessários as assinaturas de dois membros do Conselho de Administração ou quem tenha delegação ou procuração

CAPITULO VIII
CONSELHO FISCAL
ART, º 32º
(Composição)
O Conselho fiscal é composto pelo presidente, por um vice-presidente e por um vogal.
ART, º 33º
(Atribuições)

  1. Compete ao Conselho Fiscal na sua acção fiscalizadora da actividade da associação:
    1. Fiscalizar a escrita da associação;
    2. Dar anualmente parecer sobre o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;
    3. Dar parecer sobre todos os actos do Conselho de Administração, quando seja exigido pelos estatutos ou a pedido daquele.
  2. Compete ao Conselho Fiscal, em matéria disciplinar:
    1. Instaurar, por sua iniciativa ou a pedido dos outros órgão sociais, processos disciplinares aos associados que não sejam seus membros, instrui-los e ordenar se for o caso, o respectivo arquivamento;
    2. Aplicar a sanção disciplinar de repreensão aos associados que não sejam membros dos corpos gerentes;
    3. Propor à Assembleia Geral a aplicação das sanções que forem da competência desta.

CAPITULO IX
ASSISTENTE RELIGIOSO
ART, º 34º
(Nomeação e atribuições)

  1. O Assistente Religioso é nomeado pela Conferência Episcopal.
  2. Compete ao assistente religioso:
    1. Promover um modo de vida entre todas as pessoas integradas na associação de modo a desenvolver a sua formação cristã;
    2. Programar os actos religiosos e motivar pessoas e entidades para a participação nos mesmos;
    3. Acompanhar, querendo, as reuniões dos órgãos da associação.

CAPITULO X
REGIME FINANCEIRO
ART, º 35º
(Receitas da Associação)

    • Constituem receitas da associação entre outras:
    1. Quotas dos associados;
    2. Donativos;
    3. Ofertórios e peditórios,
    4. Heranças, legados e outros bens que lhe sejam legalmente transmitidos;
    5. Comparticipações e indemnizações das despesas feitas pela associação, eventualmente cobradas a utentes e outros;
    6. Subsídios oficiais, eventuais ou no âmbito de acordos;
    7. Receitas de candidaturas a sistemas de incentivos e acções de formação profissional ou análogas
    • A Associação poderá aceitar doações, heranças, legados ou outorgar contractos de aquisição de bens, desde que não sujeitos a condições ou reservas que afectem ou contradigam, a qualquer título ou a qualquer medida, á sua natureza e fins.