Estatutos
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
ART, º 1,º
(Natureza e denominação)
O Companheiro, Associação de Fraternidade Cristã, doravante designada também por Associação, é uma instituição particular de solidariedade social com personalidade jurídica, canónica e civil.
ART, º 2,º
(Sede e âmbito de acção)
- A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua Manuela Porto, numero 8-B, freguesia de Carnide;
- A Associação desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
ART, º 3,º
(DURAÇÃO)
A Associação durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
FINS E ACTIVIDADES
ART, º 4,º
(Fins da Associação)
- A Associação, que não tem fins lucrativos, tem como objectivo principal a prevenção do crime.
- A Associação pode formar ou integrar uniões, federações e confederações de organismos que prossigam fins iguais ou semelhantes, e celebrar protocolos, acordos e instrumentos afins para atingir o seu objectivo.
ART, º 5,º
(Objectivos específicos)
No exercício da sua actividade, a Associação procurará:
- Proclamar valores sociais e espirituais;
- Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais;
- Motivar e implementar actividades ocupacionais e laborais;
- Limitar os danos das vitimas, contribuindo para a gestão do trauma;
- Superar carências de subsistência, nomeadamente alimentação, residência, higiene e saúde.
ART, º 6,º
(Actividades)
Com vista a prosseguir os objectivos referidos nos artigos anterior, a Associação desenvolverá actividades, designadamente:
- Participação em projectos de investigação cientifica;
- Desenvolver estratégias de marketing social;
- Promover que seja instituído o dia da prevenção do crime;
- Formação profissional;
- Intervenção técnica, incluindo orientação vocacional e profissional, favorecendo a formação pessoal, ocupação e trabalho;
- Implantação de equipamentos para melhoria da qualidade global de vida, aptos a superar carências básicas de subsistência;
- Acompanhamento técnico na preparação para assumir danos causados, visando o ressarcir da vitima;
- Promover seminários, congressos e outras formas públicas de ter presente o desígnio social de prevenção do crime.
CAPITULO III
(ASSOCIADOS)
ART, º 7,º
(ESPÉCIE DE ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO)
Os associados poderão ser honorários e ordinários;
ART, º 8,º
ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Os Associados honorários são pessoas singulares, maiores ou pessoas colectivas que tenham forte relevância na área dos objectivos da Associação
ART, º 9,º
ASSOCIADOS ORDINÁRIOS
Associados ordinários, são pessoas singulares, maiores, ou colectivas, que defendam Valores Sociais e Espirituais.
ART, º 10,º
(Admissão)
Os Associados ordinários serão admitidos pelo Conselho de Administração, sob proposta de três (3) associados.
ART, º 11,º
(Deveres e direitos)
- São deveres dos associados
- Respeitar os valores sociais e espirituais promovidos pela associação
- Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais.
- Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral.
- Contribuir para a realização dos fins da Associação.
- Pagar pontualmente as quotas.
- Desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos para que forem eleitos.
- São direitos dos associados
- Participar nas reuniões da Assembleia-Geral.
- Frequentar as instalações da Associação e participar nas manifestações e actividades por ela promovidas.
- Propor ao Conselho de Administração as medidas e iniciativas que reputem necessárias à melhor realização dos fins da Associação.
- Pedir a sua demissão.
- Votar nas reuniões da Assembleia-Geral
- Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais
- Requerer a convocação de Assembleia-Geral extraordinária.
ART, º 12,º
(Poder disciplinar)
1 Os Associados que violarem os deveres estatutários serão punidos com as sanções de repreensão ou expulsão, conforme a gravidade do acto;
2 As sanções disciplinares serão aplicadas, após averiguação dos factos em processo disciplinar, instaurado e instruído pelo órgão ou órgãos competentes e regulado, com as devidas adaptações, pelas disposições legais relativas ao processo disciplinar laboral, serão nomeadamente garantidos ao associado arguido os direitos de resposta à acusação e de apresentação de meios probatórios.
ART, º 13,º
(Suspensão da qualidade de associado)
1 Serão suspensos dos seus direitos e deveres os associados;
- Que tenham pendente contra si processo disciplinar;
- Que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados interditos ou insolventes;
2 A suspensão cessa com o motivo que lhe deu causa.
3 A suspensão da qualidade de associado determina a perda do mandato de membro dos órgãos sociais, salvo se for a suspensão da alínea (a) do n.º 1 que determina apenas a suspensão do mandato.
ART, º 14,º
(Perda da qualidade de associado)
1 Perdem a sua qualidade de associados aqueles que:
- Solicitem a sua demissão;
- Tenham falecido, tratando-se de pessoas singulares, ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas;
- Tenham sido expulsos.
2 A perda de qualidade de Associado extingue os direitos e os deveres estatutários, com excepção do pagamento das quotas atrasadas e não dá direito ao Associado de reaver as quotizações, que haja pago.
ART, º 15,º
(Órgãos sociais)
A Associação compreende os seguintes órgãos
a) Assembleia-geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal.
ART, º 16,º
(Convocação e quórum)
1 As reuniões são convocadas pelos presidentes dos órgãos.
2 Salvo disposição em contrário, os órgãos sociais não poderão reunir, nem deliberar, sem a presença da maioria dos seus membros.
ART, º 17,º
(Actas)
Das reuniões dos corpos gerentes dos órgãos sociais serão lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes, excepção feita à Assembleia Geral, em que bastarão as assinaturas dos membros da respectiva Mesa.
ART, º 18,º
(Modo de designação dos corpos gerentes)
Os membros do Conselho da Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral.
ART, º 19,º
(Inicio e duração do mandato)
Os mandatos dos membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais iniciam-se com a tomada de posse e têm a duração de três anos
ART, º 20º
(Cessação do mandato)
- O mandato cessa;
- Pelo decurso do prazo referido no artigo anterior;
- Pela aceitação do pedido de demissão;
- Pela perda de qualidade de associado;
- Pela exoneração do associado em Assembleia Geral.
- Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, os membros dos corpos gerentes mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos estatutários
ART, º 21º
(Substituição durante o mandato)
- A Assembleia-Geral que for convocada com vista à exoneração de um membro dos corpos gerentes dos Órgão Sociais incluirá obrigatoriamente na sua ordem de trabalhos à eleição de um substituto.
- Nos restantes casos de cessação de um mandato, a mesa de Assembleia-geral convocará uma Assembleia-Geral extraordinária para elegerá o substituto.
- Os membros designados nos termos dos números anteriores entraram em funções com a tomada de posse e completarão o mandato de quem substituem.
ART, º 22º
(Remuneração dos Corpos Gerentes)
- Os membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais exerceram as suas funções gratuitamente devendo porém ser reembolsados pelas despesas efectuadas no exercício e por causa das suas funções.
- No caso de um dos membros do Conselho de Administração se dedicar a tempo inteiro à gestão da associação poderá o mesmo ser remunerado devendo o respectivo montante ser fixado pela Assembleia Geral
ART, º 23º
(Proibições)
Os membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais não podem:
- Votar em assuntos que digam respeito a si, ao cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou equiparados;
- Contratar em nome próprio mesmo que seja por interposta pessoa ou em nome de outrem, com a associação salvo se dai advier manifesto benefício para a associação;
- Fazer-se representar por outrem salvo tratando-se de pessoa colectiva a qual deverá findo o acto eleitoral indicar o seu representante.
CAPITULO V
ASSEMBLEIA GERAL
ART, º 24º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos estatuários.
ART, º 25º
(Atribuições)
Cabe à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgão e especialmente:
- Definir as linhas fundamentais da actuação da associação
- Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;
- Modificar os estatutos;
- Deliberar sobre a fusão, cisão ou extinção da associação;
- Aplicar sanções disciplinares aos membros dos corpos gerentes e a sanção de expulsão aos associados
- Autorizar a Associação a contratar com os membros dos órgãos sociais ;
- Fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração que trabalham a tempo inteiro na Associação.
- Fixar o montante e periodicidade das quotas.
- Admitir associados honorários.
ART, º 26º
(Convocação e quórum da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por meio de carta expedida para a morada de cada associado e de edital afixado na sede da Associação constando obrigatoriamente da convocatória o local, dia hora e ordem de trabalhos.
- A Assembleia reunirá à hora marcada, se estiverem presentes metade dos sócios na plenitude dos seus direitos e deveres, ou trinta minutos depois com qualquer número.
ART, º 27º
(Mesa de Assembleia Geral)
- Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Na direcção dos trabalhos da Assembleia compete à Mesa:
- Orientar e disciplinar os trabalhos
- Deliberar sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- Elabora e assinar as actas;
- Compete ainda à Mesa da Assembleia Geral:
- Instaurar processos disciplinares aos membros do Conselho Fiscal, instrui-los e ordenar, se for o caso, o respectivo arquivamento, ou propor à Assembleia Geral a aplicação de sanção disciplinar;
- Aceitar, verificar ou levantar a suspensão dos associados, aceitar a respectiva demissão, bem como verificar a perda dessa qualidade;
- Verificar a elegibilidade dos associados candidatos a membros dos corpos gerentes dos órgãos Sociais.
- Dar posse aos membros dos corpos gerentes
- Se os membros da Mesa, no todo ou em parte, não comparecerem a uma reunião da assembleia, os Associados presentes escolherão entre si substitutos para os faltosos.
- Os substitutos referidos no número 4 cessam funções logo que, finda a reunião, esteja elaborada e assinada a acta.
ART, º 28º
(Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Presidir à Assembleia Geral, mantendo a ordem;
- Aceitar a demissão dos corpos gerentes
- Convocar as Assembleias Gerais extraordinárias nos 8 dias seguintes a ter-lhe sido solicitado, ou após ter recebido do órgão competente a proposta de aplicação de sanção disciplinar, cuja aplicação cabe à Assembleia ;
- Enviar à conferência episcopal nos oito dias seguintes à assembleia geral, cópia da acta e das deliberações que careçam de homologação.
- Marcar a data da posse dos membros dos corpos gerentes, após homologação dos mesmos.
- No seu impedimento, e sem prejuízo do disposto do número 4 do artigo anterior, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
CAPITULO VI
ART, º 29º
(Composição)
O Conselho de Administração é composto por número impar de Administradores sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Administrador.
ART, º 30º
(Atribuições)
- Compete ao Conselho de Administração:
- Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- Organizar e assegurar o funcionamento dos serviços e aprovar os seus regulamentos internos;
- Organizar o quadro de pessoal e proceder à admissão e demissão de funcionários;
- Escriturar os livros nos termos da Lei;
- Cumprir as leis, os estatutos e as deliberações dos outros órgãos sociais;
- Elaborar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;
- Transferir a sede social e abrir delegações;
- Representar a associação judicial e extrajudicialmente;
- Propor à Assembleia Geral que delibere sobra matéria da sua competência;
- Constituir mandatários;
- Todas as atribuições que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- O Conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros ou em Profissional da Associação as competências próprias que entender, no todo ou em parte.
ART, º 31º
(Vinculação da Associação)
Para obrigar a Associação serão necessários as assinaturas de dois membros do Conselho de Administração ou quem tenha delegação ou procuração
CAPITULO VIII
CONSELHO FISCAL
ART, º 32º
(Composição)
O Conselho fiscal é composto pelo presidente, por um vice-presidente e por um vogal.
ART, º 33º
(Atribuições)
- Compete ao Conselho Fiscal na sua acção fiscalizadora da actividade da associação:
- Fiscalizar a escrita da associação;
- Dar anualmente parecer sobre o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;
- Dar parecer sobre todos os actos do Conselho de Administração, quando seja exigido pelos estatutos ou a pedido daquele.
- Compete ao Conselho Fiscal, em matéria disciplinar:
- Instaurar, por sua iniciativa ou a pedido dos outros órgão sociais, processos disciplinares aos associados que não sejam seus membros, instrui-los e ordenar se for o caso, o respectivo arquivamento;
- Aplicar a sanção disciplinar de repreensão aos associados que não sejam membros dos corpos gerentes;
- Propor à Assembleia Geral a aplicação das sanções que forem da competência desta.
CAPITULO IX
ASSISTENTE RELIGIOSO
ART, º 34º
(Nomeação e atribuições)
- O Assistente Religioso é nomeado pela Conferência Episcopal.
- Compete ao assistente religioso:
- Promover um modo de vida entre todas as pessoas integradas na associação de modo a desenvolver a sua formação cristã;
- Programar os actos religiosos e motivar pessoas e entidades para a participação nos mesmos;
- Acompanhar, querendo, as reuniões dos órgãos da associação.
CAPITULO X
REGIME FINANCEIRO
ART, º 35º
(Receitas da Associação)
- Constituem receitas da associação entre outras:
- Quotas dos associados;
- Donativos;
- Ofertórios e peditórios,
- Heranças, legados e outros bens que lhe sejam legalmente transmitidos;
- Comparticipações e indemnizações das despesas feitas pela associação, eventualmente cobradas a utentes e outros;
- Subsídios oficiais, eventuais ou no âmbito de acordos;
- Receitas de candidaturas a sistemas de incentivos e acções de formação profissional ou análogas
- A Associação poderá aceitar doações, heranças, legados ou outorgar contractos de aquisição de bens, desde que não sujeitos a condições ou reservas que afectem ou contradigam, a qualquer título ou a qualquer medida, á sua natureza e fins.