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Estatutos

 

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO


ARTº 1º
(Natureza e denominação)
O Companheiro, Associação de Fraternidade Cristã, doravante designada também por Associação, é uma instituição particular de solidariedade social com personalidade jurídica, canónica e civil.


ARTº 2º
(Sede e âmbito de acção)

A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua Manuela Porto, numero 8-B, freguesia de Carnide;

A Associação desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

 

ARTº 3º
(DURAÇÃO)
A Associação durará por tempo indeterminado.

 

 

CAPÍTULO II
FINS E ACTIVIDADES


ARTº 4º
(Fins da Associação)

A Associação, que não tem fins lucrativos, tem como objectivo principal a prevenção do crime.

A Associação pode formar ou integrar uniões, federações e confederações de organismos que prossigam fins iguais ou semelhantes, e celebrar protocolos, acordos e instrumentos afins para atingir o seu objectivo.

 

 

ART, º 5,º
(Objectivos específicos)
No exercício da sua actividade, a Associação procurará:

Proclamar valores sociais e espirituais;Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais; Motivar e implementar actividades ocupacionais e laborais;Limitar os danos das vitimas, contribuindo para a gestão do trauma;Superar carências de subsistência, nomeadamente alimentação, residência, higiene e saúde.

 

ARTº 6º
(Actividades)
Com vista a prosseguir os objectivos referidos nos artigos anterior, a Associação desenvolverá actividades, designadamente:

Participação em projectos de investigação cientifica;

Desenvolver estratégias de marketing social;

Promover que seja instituído o dia da prevenção do crime;

Formação profissional;

Intervenção técnica, incluindo orientação vocacional e profissional, favorecendo a formação pessoal, ocupação e trabalho;

Implantação de equipamentos para melhoria da qualidade global de vida, aptos a superar carências básicas de subsistência;

Acompanhamento técnico na preparação para assumir danos causados, visando o ressarcir da vitima;

Promover seminários, congressos e outras formas públicas de ter presente o desígnio social de prevenção do crime.

 

 

CAPITULO III
(ASSOCIADOS)


ARTº 7º
(ESPÉCIE DE ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO)
Os associados poderão ser honorários e ordinários;


ARTº 8º
ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Os Associados honorários são pessoas singulares, maiores ou pessoas colectivas que tenham forte relevância na área dos objectivos da Associação


ARTº 9º
ASSOCIADOS ORDINÁRIOS
Associados ordinários, são pessoas singulares, maiores, ou colectivas, que defendam Valores Sociais e Espirituais.


ARTº 10º
(Admissão)
Os Associados ordinários serão admitidos pelo Conselho de Administração, sob proposta de três (3) associados.


ARTº 11º
(Deveres e direitos)

São deveres dos associados

Respeitar os valores sociais e espirituais promovidos pela associação

Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais.

Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral.

Contribuir para a realização dos fins da Associação.

Pagar pontualmente as quotas.

Desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos para que forem eleitos.

São direitos dos associados

Participar nas reuniões da Assembleia-Geral.

Frequentar as instalações da Associação e participar nas manifestações e actividades por ela promovidas.

Propor ao Conselho de Administração as medidas e iniciativas que reputem necessárias à melhor realização dos fins da Associação.

Pedir a sua demissão.

Votar nas reuniões da Assembleia-Geral

Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais

Requerer a convocação de Assembleia-Geral extraordinária.

 

ARTº 12º
(Poder disciplinar)
1 Os Associados que violarem os deveres estatutários serão punidos com as sanções de repreensão ou expulsão, conforme a gravidade do acto;
2 As sanções disciplinares serão aplicadas, após averiguação dos factos em processo disciplinar, instaurado e instruído pelo órgão ou órgãos competentes e regulado, com as devidas adaptações, pelas disposições legais relativas ao processo disciplinar laboral, serão nomeadamente garantidos ao associado arguido os direitos de resposta à acusação e de apresentação de meios probatórios.


ARTº 13º
(Suspensão da qualidade de associado)
1 Serão suspensos dos seus direitos e deveres os associados;

Que tenham pendente contra si processo disciplinar;

Que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados interditos ou insolventes;

 

2 A suspensão cessa com o motivo que lhe deu causa.
3 A suspensão da qualidade de associado determina a perda do mandato de membro dos órgãos sociais, salvo se for a suspensão da alínea (a) do n.º 1 que determina apenas a suspensão do mandato.


ARTº 14º
(Perda da qualidade de associado)
1 Perdem a sua qualidade de associados aqueles que:

Solicitem a sua demissão;

Tenham falecido, tratando-se de pessoas singulares, ou sido extintas, tratando-se de pessoas colectivas;

Tenham sido expulsos.

 

2 A perda de qualidade de Associado extingue os direitos e os deveres estatutários, com excepção do pagamento das quotas atrasadas e não dá direito ao Associado de reaver as quotizações, que haja pago.


ARTº 15º
(Órgãos sociais)
A Associação compreende os seguintes órgãos
a) Assembleia-geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal.


ARTº 16º
(Convocação e quórum)
1 As reuniões são convocadas pelos presidentes dos órgãos.
2 Salvo disposição em contrário, os órgãos sociais não poderão reunir, nem deliberar, sem a presença da maioria dos seus membros.

ARTº 17º
(Actas)
Das reuniões dos corpos gerentes dos órgãos sociais serão lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes, excepção feita à Assembleia Geral, em que bastarão as assinaturas dos membros da respectiva Mesa.


ARTº 18º
(Modo de designação dos corpos gerentes)
Os membros do Conselho da Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral.


ARTº 19º
(Inicio e duração do mandato)
Os mandatos dos membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais iniciam-se com a tomada de posse e têm a duração de três anos

ARTº 20º
(Cessação do mandato)

O mandato cessa;

Pelo decurso do prazo referido no artigo anterior;

Pela aceitação do pedido de demissão;

Pela perda de qualidade de associado;

Pela exoneração do associado em Assembleia Geral.

Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, os membros dos corpos gerentes mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos estatutários

 

ARTº 21º
(Substituição durante o mandato)

A Assembleia-Geral que for convocada com vista à exoneração de um membro dos corpos gerentes dos Órgão Sociais incluirá obrigatoriamente na sua ordem de trabalhos à eleição de um substituto.

Nos restantes casos de cessação de um mandato, a mesa de Assembleia-geral convocará uma Assembleia-Geral extraordinária para elegerá o substituto.

Os membros designados nos termos dos números anteriores entraram em funções com a tomada de posse e completarão o mandato de quem substituem.

 

 

 

 

 

ARTº 22º
(Remuneração dos Corpos Gerentes)

Os membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais exerceram as suas funções gratuitamente devendo porém ser reembolsados pelas despesas efectuadas no exercício e por causa das suas funções.

No caso de um dos membros do Conselho de Administração se dedicar a tempo inteiro à gestão da associação poderá o mesmo ser remunerado devendo o respectivo montante ser fixado pela Assembleia Geral

 

ARTº 23º
(Proibições)
Os membros dos corpos gerentes dos órgãos sociais não podem:

Votar em assuntos que digam respeito a si, ao cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou equiparados;

Contratar em nome próprio mesmo que seja por interposta pessoa ou em nome de outrem, com a associação salvo se dai advier manifesto benefício para a associação;

Fazer-se representar por outrem salvo tratando-se de pessoa colectiva a qual deverá findo o acto eleitoral indicar o seu representante.

 

CAPITULO V
ASSEMBLEIA GERAL


ARTº 24º

(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos estatuários.


ARTº 25º

(Atribuições)
Cabe à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgão e especialmente:

Definir as linhas fundamentais da actuação da associação

Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais

Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;

Modificar os estatutos;

Deliberar sobre a fusão, cisão ou extinção da associação;

Aplicar sanções disciplinares aos membros dos corpos gerentes e a sanção de expulsão aos associados

Autorizar a Associação a contratar com os membros dos órgãos sociais ;

Fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração que trabalham a tempo inteiro na Associação.

Fixar o montante e periodicidade das quotas.

Admitir associados honorários.

 

ARTº 26º
(Convocação e quórum da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por meio de carta expedida para a morada de cada associado e de edital afixado na sede da Associação constando obrigatoriamente da convocatória o local, dia hora e ordem de trabalhos.

A Assembleia reunirá à hora marcada, se estiverem presentes metade dos sócios na plenitude dos seus direitos e deveres, ou trinta minutos depois com qualquer número.

 

ARTº 27º
(Mesa de Assembleia Geral)

Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Na direcção dos trabalhos da Assembleia compete à Mesa:

Orientar e disciplinar os trabalhos

Deliberar sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

Elabora e assinar as actas;

Compete ainda à Mesa da Assembleia Geral:

Instaurar processos disciplinares aos membros do Conselho Fiscal, instrui-los e ordenar, se for o caso, o respectivo arquivamento, ou propor à Assembleia Geral a aplicação de sanção disciplinar;

Aceitar, verificar ou levantar a suspensão dos associados, aceitar a respectiva demissão, bem como verificar a perda dessa qualidade;

Verificar a elegibilidade dos associados candidatos a membros dos corpos gerentes dos órgãos Sociais.

Dar posse aos membros dos corpos gerentes

Se os membros da Mesa, no todo ou em parte, não comparecerem a uma reunião da assembleia, os Associados presentes escolherão entre si substitutos para os faltosos.

Os substitutos referidos no número 4 cessam funções logo que, finda a reunião, esteja elaborada e assinada a acta.

 

ARTº 28º
(Presidente de Mesa da Assembleia Geral)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

Presidir à Assembleia Geral, mantendo a ordem;

Aceitar a demissão dos corpos gerentes

Convocar as Assembleias Gerais extraordinárias nos 8 dias seguintes a ter-lhe sido solicitado, ou após ter recebido do órgão competente a proposta de aplicação de sanção disciplinar, cuja aplicação cabe à Assembleia ;

Enviar à conferência episcopal nos oito dias seguintes à assembleia geral, cópia da acta e das deliberações que careçam de homologação.

Marcar a data da posse dos membros dos corpos gerentes, após homologação dos mesmos.

No seu impedimento, e sem prejuízo do disposto do número 4 do artigo anterior, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

 

CAPITULO VI


ARTº 29º
(Composição)
O Conselho de Administração é composto por número impar de Administradores sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Administrador.


ARTº 30º
(Atribuições)

Compete ao Conselho de Administração:

Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

Organizar e assegurar o funcionamento dos serviços e aprovar os seus regulamentos internos;

Organizar o quadro de pessoal e proceder à admissão e demissão de funcionários;

Escriturar os livros nos termos da Lei;

Cumprir as leis, os estatutos e as deliberações dos outros órgãos sociais;

Elaborar anualmente o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;

Transferir a sede social e abrir delegações;

Representar a associação judicial e extrajudicialmente;

Propor à Assembleia Geral que delibere sobra matéria da sua competência;

Constituir mandatários;

Todas as atribuições que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

O Conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros ou em Profissional da Associação as competências próprias que entender, no todo ou em parte.

 

ARTº 31º
(Vinculação da Associação)
Para obrigar a Associação serão necessários as assinaturas de dois membros do Conselho de Administração ou quem tenha delegação ou procuração

 

CAPITULO VIII
CONSELHO FISCAL


ARTº 32º
(Composição)
O Conselho fiscal é composto pelo presidente, por um vice-presidente e por um vogal.


ARTº 33º
(Atribuições)

Compete ao Conselho Fiscal na sua acção fiscalizadora da actividade da associação:

Fiscalizar a escrita da associação;

Dar anualmente parecer sobre o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;

Dar parecer sobre todos os actos do Conselho de Administração, quando seja exigido pelos estatutos ou a pedido daquele.

Compete ao Conselho Fiscal, em matéria disciplinar:

Instaurar, por sua iniciativa ou a pedido dos outros órgão sociais, processos disciplinares aos associados que não sejam seus membros, instrui-los e ordenar se for o caso, o respectivo arquivamento;

Aplicar a sanção disciplinar de repreensão aos associados que não sejam membros dos corpos gerentes;

Propor à Assembleia Geral a aplicação das sanções que forem da competência desta.

 

CAPITULO IX
ASSISTENTE RELIGIOSO


ARTº 34º
(Nomeação e atribuições)

O Assistente Religioso é nomeado pela Conferência Episcopal.

Compete ao assistente religioso:

Promover um modo de vida entre todas as pessoas integradas na associação de modo a desenvolver a sua formação cristã;

Programar os actos religiosos e motivar pessoas e entidades para a participação nos mesmos;

Acompanhar, querendo, as reuniões dos órgãos da associação.

 

CAPITULO X
REGIME FINANCEIRO


ARTº 35º
(Receitas da Associação)

Constituem receitas da associação entre outras:

Quotas dos associados; Donativos; Ofertórios e peditórios,

Heranças, legados e outros bens que lhe sejam legalmente transmitidos;

Comparticipações e indemnizações das despesas feitas pela associação, eventualmente cobradas a utentes e outros;

Subsídios oficiais, eventuais ou no âmbito de acordos;

Receitas de candidaturas a sistemas de incentivos e acções de formação profissional ou análogas

A Associação poderá aceitar doações, heranças, legados ou outorgar contractos de aquisição de bens, desde que não sujeitos a condições ou reservas que afectem ou contradigam, a qualquer título ou a qualquer medida, á sua natureza e fins.